07/01/2015 00:00
Decisão do TST, referente a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical às empresas sem empregados.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-664-33.2011.5.12.0019
Firmado por assinatura digital em 13/05/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termosda Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.A C Ó R D Ã O(Ac. 3ª Turma)GMALB/sc/abn/AB/npRECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS.CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPREGADOR. Osarts. 578 e 579 da CLT dirigem-se atodo aquele que pertença a umadeterminada categoria econômica, nãofazendo qualquer exigência quanto ànecessidade de contratação deempregados pela reclamada. Assim,onde a lei não distingue, não cabe aointérprete fazê-lo. Recursos derevista conhecidos e providos.Vistos, relatados e discutidos estes autos deRecurso de Revista n° TST-RR-664-33.2011.5.12.0019, em que sãoRecorrentes SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO EADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DONORTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SECOVI NORTE e CONFEDERAÇÃONACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC e RecorridaTOTAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região,pelo acórdão de fls. 196/200-v, negou provimento aos recursosordinários interpostos.Inconformados, os réus interpõem recurso derevista, pelas razões de fls. 206/212-v e 222/228-v, com fulcro nasalíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.Admitidos os recursos a fls. 239/240-v.Contrarrazões a fls. 242/248-v.Os autos não foram encaminhados ao d. MinistérioPúblico do Trabalho (RI/TST, art. 83).É o relatório.V O T OEste documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A9BCE44E4B3423.Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalhofls.2PROCESSO Nº TST-RR-664-33.2011.5.12.0019Firmado por assinatura digital em 13/05/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termosda Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO.Tempestivo o recurso (fls. 201 e 206), regular arepresentação (fl. 55), pagas as custas (fl. 184), efetuado odepósito recursal (fls. 162 e 184-v), estão preenchidos ospressupostos genéricos de admissibilidade.RECURSO DE REVISTA DA CONFEDERAÇÃO.Tempestivo o recurso (fls. 221/222), regular arepresentação (fl. 57), pagas as custas (fl. 184), efetuado odepósito recursal (fls. 162 e 184-v), estão preenchidos ospressupostos genéricos de admissibilidade.Tendo em vista a identidade de matéria, osrecursos de revista das rés merecerão análise conjunta.RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM.1 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPREGADOR.1.1 - CONHECIMENTO.A Corte de origem assim decidiu (fls. 196-v/200):“RECUSRO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA,VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E DOSCONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS DO NORTE DO ESTADO DESANTA CATARINA – SECOVI NORTECONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃOPOSSUI EMPREGADOSRecentemente, esta Câmara apreciou o RO 0002393-31.2010.5.12.0019, também oriundo da 1a Vara de Jaraguá do Sul.Pela plena identidade de matéria e pela acuidade com que ela foiapreciada pela Exma. Desª Mari Eleda Migliorini, transcrevo trecho dorespectivo acórdão, o qual utilizo como minhas razões de decidir:Os demandados (União, Confederação Nacional do Comércio deBens, Serviços e Turismo, Sindicato das Empresas de ServiçosContábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas noEstado de Santa Catarina e Federação Nacional das Empresas deEste documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A9BCE44E4B3423.Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalhofls.3PROCESSO Nº TST-RR-664-33.2011.5.12.0019Firmado por assinatura digital em 13/05/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termosda Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias,Informações e Pesquisas) insurgem-se contra o reconhecimento dainexigibilidade da contribuição sindical. Sustentam, em suma, que,constituída a empresa, esta passa a integrar determinada categoriaeconômica ou profissional e, por consequência, está obrigada aorecolhimento da contribuição sindical patronal, prevista no art. 587 daCLT, independentemente de sua filiação ao sindicato ou dacomprovação da existência de empregados.Apesar dos plausíveis fundamentos expostos pelos recorrentes deconstituir a parcela uma prestação compulsória de natureza tributária,compartilhados por boa parte da doutrina, não é nesse norte oentendimento da Corte Superior Trabalhista, cuja jurisprudência vemse firmando em oposto sentido, e que passo a seguir em razão doprincípios da economia e da celeridade processual.Nesse contexto, empresas que não mantêm empregados não seenquadram na definição legal de empregadoras (arts. 2º e 3º da CLT),não estando sujeitas à cobrança da contribuição sindical, na forma dosarts. 578 a 610 da Norma Consolidada, que regem a fixação e orecolhimento dessa obrigação de natureza tributária, especialmentediante do disposto no art. 580, III:Art. 580- A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez,anualmente, e consistirá: [...)III- para os empregadores, numa importância proporcional ao capitalsocial da firma ou empresa, registrado nas respectivas JuntasComerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação dealíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva. [...]A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, assim como adeste Regional, têm se firmado nesse sentido:RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICALPATRONAL. RECOLHIMENTO. -HOLDING-. AUSÊNCIA DEEMPREGADOS. ARTIGO 580, III, DA CLT. A jurisprudência emformação nesta Corte Superior vem convergindo no entendimento deque, para a ocorrência do fato gerador da contribuição sindicalpatronal, não é suficiente a empresa integrar determinada categoriaEste documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A9BCE44E4B3423.Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalhofls.4PROCESSO Nº TST-RR-664-33.2011.5.12.0019Firmado por assinatura digital em 13/05/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termosda Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.econômica ou constituir-se em pessoa jurídica, sendo necessária,também, a sua condição de empregadora, ou seja, possuirempregados. Tratando-se de sociedade anônima, cujo objetivo socialprincipal é a gestão de participações societárias - holding -, que nãopossui empregados, não há obrigatoriedade ao pagamento dacontribuição sindical patronal. Dessa orientação não dissentiu oacórdão recorrido, em ordem a tornar inviável a cognição da revista,nos moldes da Súmula nº 333 deste Tribunal. Recurso de revista deque não se conhece. Processo: RR-87-12.2010.5.09.0007. Data deJulgamento: 07.3.2012, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa,1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09.3.2012.RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICALPATRONAL. -HOLDING-. EMPRESA QUE NÃO POSSUIEMPREGADOS. INDEVIDA. Se a empresa não possui nenhumempregado em seu quadro, não está obrigada a recolher acontribuição sindical patronal. Com efeito, o art. 579 da CLT deve serinterpretado de forma sistemática e teleológica, considerando-se oteor dos comandos descritos nos arts. 580, I, II e III, e 2º daConsolidação. Nesse diapasão, e de acordo com a atual jurisprudênciadesta Corte, só são obrigadas a recolher o mencionado tributo asempresas empregadoras. Precedentes. Recurso de revista nãoconhecido. Processo: RR - 271600-03.2008.5.09.0015 Data deJulgamento: 29.02.2012, Relator Ministro: Mauricio GodinhoDelgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09.3.2012.AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO SINDICALPATRONAL - HIPÓTESE DE NÃO- RECOLHIMENTO -EMPRESA QUE NÃO TEM EMPREGADOS. 1. Conformeestabelece o art. 580, III, da CLT, a contribuição sindical serárecolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, para osempregadores, numa importância proporcional ao capital social dafirma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ouórgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas. 2. Na hipóteseespecífica dos autos, o Regional deixou claro que a Empresa-Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A9BCE44E4B3423.Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalhofls.5PROCESSO Nº TST-RR-664-33.2011.5.12.0019Firmado por assinatura digital em 13/05/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termosda Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.Agravada não tem empregados em seus quadros. Em face disso,concluiu que não há como condená-la ao pagamento da contribuiçãosindical patronal. 3. O entendimento adotado no acórdão recorridonão viola o mencionado art. 580, III, da CLT, mas resulta justamenteda sua observância, circunstância que atrai o óbice da Súmula 221, II,do TST. Os demais dispositivos de lei reiterados pelo ora Agravantecontêm previsão genérica acerca dos responsáveis pelo pagamentodas contribuições sindicais ou não foram devidamenteprequestionados, incidindo, nesta última hipótese, o assentado naSúmula 297, I, do TST. Já os arestos trazidos a cotejo não servem aointuito de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, pois sãooriundos de órgãos não listados no art. 896-A, da CLT. Agravo deinstrumento desprovido. Processo: AIRR - 24/2006-011-17-40.8 Datade Julgamento: 14.5.2008, Relator Ministro: Ives Gandra MartinsFilho, 7ª Turma, Data de Publicação: DJ 16.5.2008.Nas palavras do eminente Ministro Ives Gandra Martins Filho,Relator desse último aresto citado, ‘o fundamento da contribuiçãosindical é a necessidade de sustentação do sistema paralelosimétrico de representação sindical, que tem por objetivo'amortecer' o choque da relação entre patrões e empregados. Assim,por óbvio, a Empresa-Ré, que não tem empregados, não pode serobrigada a pagar a contribuição sindical patronal’.Como mencionado, o art. 580 da CLT arrola as pessoas que estãoobrigadas ao recolhimento da contribuição sindical: os empregados(inc. I), os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionaisliberais (inc. II) e os empregadores (inc. III). Consequentemente,empresas que não possuem empregados estão eximidas da obrigaçãodo respectivo recolhimento. (Processo: Nº 0002393-31.2010.5.12.0019, publicado no TRTSC/DOE em 11-06-2012)Diante do exposto, nego provimento ao recurso.RECURSO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIODE BENS, SERVIÇOS E TURISMO (CNC)Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A9BCE44E4B3423.Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalhofls.6PROCESSO Nº TST-RR-664-33.2011.5.12.0019Firmado por assinatura digital em 13/05/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termosda Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃOPOSSUI EMPREGADOSA insurgência recursal é análoga à formulada pelo sindicato.Acresço apenas que, ao contrário do exposto pela CNC, a RelaçãoAnual de Informações Sociais - RAIS, expedida pelo Ministério doTrabalho e Emprego, é um documento hábil a comprovar o fato informadona exordial de que a empresa autora não possuía empregado.Essa foi a conclusão desta Câmara quando do julgamento do já citadoRO 0002393-31.2010.5.12.0019.Nego provimento.”Respondendo aos embargos declaratórios,complementou (fls. 217/219-v):“1. PREQUESTIONAMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICALDE EMPRESAS QUE NÃO POSSUEM EMPREGADOSNo acórdão foi reconhecido que a empresa autora não possuiobrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical patronal, uma vezque não possui empregados.Em seus embargos a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOCOMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO – CNC – alega, verbis:Conquanto à Recorrente, ora Embargante, tenha suscitado a tese deque deve ser emprestada interpretação sistemática aos diversosdispositivos que tratam da contribuição sindical, o acórdão recorridonão se manifestou explicitamente a respeito (...), notadamente comrelação ao disposto nos arts. 580, § 4º; e 581 da CLT.(...)Também deixou o acórdão de abordar o princípio da isonomiatributária, inserido nos arts. 5º e 150, II, da CF, que impediria adistinção entre os contribuintes integrantes de uma mesma categoriaeconômica (art. 8º, II, CF, c/c art. 511, § 1º, CLT), e,consequentemente, que a Autora, ora Recorrida, deixasse de recolhera contribuição sindical, já que exerce atividade lucrativa comoqualquer outra empresa.Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A9BCE44E4B3423.Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalhofls.7PROCESSO Nº TST-RR-664-33.2011.5.12.0019Firmado por assinatura digital em 13/05/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termosda Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.Igualmente não foi apreciada a violação à regra prevista no art. 150, §6º, da CF, que condiciona a concessão de isenção tributária àexistência de lei.Pois bem.Não constato a existência de vícios no julgado neste item, uma vezque o acórdão encerra decisão devidamente motivada (art. 131 do CPC),com adoção explícita de tese a respeito da matéria ventilada nos recursos(Súmula 297, I, do TST).Não me furtarei, entretanto, de esclarecer que, mesmo que se parta dapremissa da ora embargante (de que se trata de uma isenção de naturezatributária), seria a própria Consolidação das Leis do Trabalho (Lei,portanto) que eximiria as empresas que não possuem empregados daobrigação de pagar a contribuição sindical patronal, o que afasta apossibilidade ofensa aos dispositivos legal e constitucional invocados.Conclue-se, portanto, que é justamente no acórdão (que se ampara emprecedentes deste Regional e do TST) que se operou a interpretaçãosistemática dos ditames da CLT aplicáveis ao caso.Quanto à alegada ocorrência de distinção entre os contribuintesintegrantes de uma mesma categoria econômica, o argumento não subsiste.Mesmo que se parta do mesmo viés adotado pela ora embargante, devisualizar a situação sob a ótica exclusivamente tributária, as empresas (oucontribuintes) não estariam em situação equivalente, uma vez que elas sediferenciariam pela existência (ou não) de empregados contratados.Relembro ainda trecho de um dos precedentes do TST invocados noacórdão, que vincula a existência ao próprio fato gerador da contribuiçãosindical patronal, verbis:‘(...) para a ocorrência do fato gerador da contribuição sindicalpatronal, não é suficiente a empresa integrar determinada categoriaeconômica ou constituir-se em pessoa jurídica, sendo necessária,também, a sua condição de empregadora, ou seja, possuirempregados. (...). (Processo: RR-87-12.2010.5.09.0007. Data deJulgamento: 07.3.2012, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa,1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09.3.2012, sem os grifosoriginalmente)Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A9BCE44E4B3423.Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalhofls.8PROCESSO Nº TST-RR-664-33.2011.5.12.0019Firmado por assinatura digital em 13/05/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termosda Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.No mais, as assertivas da ora embargante de que, possuindo ou nãoempregados, todas as empresas estariam sujeitas ao pagamento dacontribuição sindical, revela claro intuito reformatório, uma vez que essajustamente foi a questão apreciada no acórdão.Diante do exposto, não se configuram as alegadas ofensas aosdispositivos legais e constitucionais invocados pela CNC.Acolho os embargos apenas para prestar esses esclarecimentos.2. OMISSÃO. DA INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE(ART. 589, INCISO I, DA CLT)A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS,SERVIÇOS E TURISMO – CNC – alega, verbis:Apesar de o Recurso Ordinário interposto pela CNC, ora Embargante,requerer expressamente a invalidação do capítulo da sentença quedeclarou a responsabilidade solidária das Rés (pedido ‘c’), o acórdãoregional deixou de se manifestar a respeito do tema.Por conta disso, reiteram-se, aqui, os argumentos suscitados noreferido tópico do Recurso Ordinário.Incorreu em manifesto equívoco o Juízo de 1º grau ao declarar que‘caberá às rés, solidariamente, responderem pelos valores cobradosindevidamente’ (grifamos). Isso porque a contribuição sindicalpatronal é partilhada entre sindicato, federação, confederação eUnião, na forma do art. 589, inciso, I, da CLT.Vejamos:Reconheço a omissão apontada e passo a supri-la:A ação foi intentada, originalmente, apenas contra o sindicato (o quedá conta que a cobrança ilícita foi perpetrada pela entidade de 1º grau).A Confederação (CNC) foi inserida no pólo passivo de ofício peloJuízo a quo (fl. 23), apenas por conta do fato de que parte da contribuiçãosindical (5%) foi a ela destinada (conforme o disposto no art. 589, I, daCLT).Ainda que a integração da CNC no pólo passivo da demanda não sejaobjeto de recurso, no caso específico dos autos, sua responsabilidade deveser limitada ao percentual previsto no art. 589, I, ‘a’, da CLT.Acolho os embargos para suprir a omissão, dando provimento aorecurso da CNC nesses termos.”Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A9BCE44E4B3423.Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalhofls.9PROCESSO Nº TST-RR-664-33.2011.5.12.0019Firmado por assinatura digital em 13/05/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termosda Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.Recorrem de revista os reclamados, sustentando queo recolhimento da contribuição sindical não está adstrito aosempregados ou às empresas que os possua, circunstância que obriga aautora a realizá-lo, nos termos da Lei. Aponta ofensa aos arts. 5º,caput, 8º, I, III e IV, 149 e 150, II, § 6º, da CF, 578, 579, 580, §5º, e 581 da CLT, 97, VI, 111 e 176 do CTN. Colaciona arestos.Os paradigmas de fls. 212 e 225, oriundos do TRTda 3ª Região, enseja o dissenso pretoriano, ao sufragar tese nosentido de que o fato gerador da contribuição sindical decorre daparticipação do contribuinte em determinada categoria econômica ouprofissional, não fazendo a norma qualquer distinção entre empresascom e sem empregados.Conheço, por divergência jurisprudencial.1.2 – MÉRITO.Discute-se, nos autos, se a ausência de empregadosexclui, ou não, a empresa da obrigatoriedade do pagamento dacontribuição sindical, prevista no art. 480, III, da CLT.A obrigatoriedade da contribuição sindical anualestá prevista nos arts. 578 e 579 da Consolidação das Leis doTrabalho, que dispõem:“Art. 578 - As contribuições devidas aos sindicatos pelos queparticipem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissõesliberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominaçãode ‘Contribuição Sindical’, pagas, recolhidas e aplicadas na formaestabelecida neste Capítulo.”“Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles queparticiparem de uma determinada categoria econômica ou profissional, oude uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesmacategoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade do disposto noart. 591.”Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A9BCE44E4B3423.Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalhofls.10PROCESSO Nº TST-RR-664-33.2011.5.12.0019Firmado por assinatura digital em 13/05/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termosda Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.Depreende-se, assim, que todos os empregados,trabalhadores autônomos e empresários, que integrem uma determinadacategoria econômica ou profissional, estão obrigados por lei aopagamento da contribuição sindical, não sendo relevante, para tanto,que a empresa tenha, ou não, empregados.Nos elucidativos ensinamentos de Alice Monteiro deBarros (Curso de Direito do Trabalho. 1ª ed. São Paulo: LTr, 2005.P. 1.169), o fato gerador da contribuição sindical é a situaçãodefinida nos arts. 578 e 579 da CLT: estar o sujeito passivoparticipando de determinada categoria sindical.E, a respeito das contribuições sindicais,acrescenta:“São elas contribuições parafiscais, tendo a constituição da Repúblicade 1988 (art. 149) enquadrado-as no gênero contribuições sociais. A elasestão sujeitos todos os que pertencerem a uma determinada categoriaeconômica ou profissional, ou a uma profissão liberal, em favor dosindicato representativo da respectiva categoria ou profissão,independentemente de serem ou não associados do sindicato.”Neste contexto, os preceitos legais dirigem-se atodo aquele que pertença a uma determinada categoria econômica, nãofazendo qualquer exigência quanto à necessidade de contratação deempregados pela empresa autora. Assim, onde a lei não distingue, nãocabe ao intérprete fazê-lo.Ante o exposto, dou provimento aos recursos derevista dos réus, para julgar improcedente a ação. Custas emreversão. Honorários advocatícios pela empresa autora no importe deR$ 4.000,00 nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.ISTO POSTOACORDAM os Ministros da Terceira Turma do TribunalSuperior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos recursos derevista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria,Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A9BCE44E4B3423.Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalhofls.11PROCESSO Nº TST-RR-664-33.2011.5.12.0019Firmado por assinatura digital em 13/05/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termosda Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.vencido o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, que juntará voto,dar-lhes provimento, para julgar improcedente a ação. Custas emreversão. Honorários advocatícios pela autora, R$ 4.000,00, nostermos do art. 20, § 4º, do CPC.Brasília, 02 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
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